Controle da Administração Pública – 1ª parte

o Poder Judiciário é o grande órgão — e poder estatal — dedicado a este controleFreePik

Agora em 2024, a Suprema Corte Norte-americana julgou um caso (Loper Bright vs Raimondo) e ali fixou o entendimento de que a autonomia das agências reguladoras deve ser interpretada de modo restrito. Com isso, a Corte anulou ou superou o entendimento disposto no julgamento do caso Chevron vs Natural Resources Defende Council.

O novo entendimento acima indicado trouxe novamente ao debate a questão do controle da Administração Pública, sendo uma discussão presente não apenas no Brasil, mas em vários outros países e com argumentos fundados em razões jurídicas e em razões políticas.

De um modo geral, no mundo ocidental de maneira mais marcada, as constituições todas se baseiam na repartição do poder estatal e, neste sentido, o Poder Judiciário é o grande órgão — e poder estatal — dedicado a este controle cuja amplitude está muito conectada a conjuntura política de cada país, até porque o juiz de tal competência é o próprio Judiciário.

E saber se o magistrado irá abordar sua própria atuação com maior ou menor abrangência, ou se prefirirá prestigiar outros meios de controle, é ainda algo em aberto e pleno de peculiaridades de país para país.

França e Espanha, para ilustrar, tem sistemas de controle baseados em marcantes momentos político-sociais específicos, os franceses com a revolução de 1789 — criaram a figura da discricionariedade do ato administrativo — e os espanhóis com restauração democrática pós-Franco, desenvolvendo-se ali desenvolveu toda uma teoria de prestígio às decisões judiciais. Vê-se que esses dois países tomaram caminhos bem distintos neste tema do controle da administração pública.

Para ler mais textos meus e de outros pesquisadores, acesse www.institutoconviccao.com.br

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