Justiça absolve ex-prefeito, ex-secretário e empresários acusados de fraudar licitação para instalação de radares de trânsito em Presidente Prudente

Sentença julgou improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público. Radares de trânsito em Presidente Prudente (SP)
Arquivo/g1
Em sentença disponibilizada nesta segunda-feira (14), o juiz auxiliar 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente (SP), Fábio Mendes Ferreira, julgou improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) e absolveu o ex-prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã”, o ex-secretário municipal Oswaldo de Oliveira Bosquet e os empresários Eduardo Alvarez Conradt, Francisco Alfredo Xavier Cottini e Marcello Sanches Maria da acusação de crime licitatório durante a instalação de radares de trânsito ocorrida em 2015 na cidade.
Na ocasião, a empresa vencedora da licitação tinha sido contratada pela Prefeitura pelo valor de R$ 4,5 milhões.
Todos os cinco réus haviam sido denunciados pela Promotoria como incursos no artigo 90, caput, da lei 8.666/1993, a chamada Lei de Licitações. O referido trecho, que foi revogado pela lei 14.133, de 2021, tratava como crime “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”, com pena de detenção, de dois a quatro anos, e multa.
A denúncia era de que os réus haviam deliberado por fraudar a licitação para a instalação de radares de trânsito, em Presidente Prudente, com a finalidade de obter vantagem ilícita a ser distribuída entre eles. No entanto, em suas alegações finais ao Poder Judiciário, o próprio MPE-SP requereu a absolvição do réu Francisco Alfredo Xavier Cottini, por entender que não existia prova suficiente para a condenação.
“Pois bem, em que pese o visível esforço do Parquet [Ministério Público], o arcabouço probatório é insuficiente para um decreto condenatório, haja vista [que] não há prova cabal de que os réus perpetraram o crime aquilatado na denúncia”, ressaltou o juiz Fábio Mendes Ferreira na sentença.
O magistrado pontuou que a denúncia que desencadeou a ação penal, baseada no depoimento de uma testemunha, na fase inquisitiva, “não traz qualquer lastro probatório contundente, de forma a ratificar seus relatos”.
“São palavras lançadas que não encontraram amparo em outras provas orais, documental, pericial, ou qualquer outro indício forte capaz que se mostrar verossímil ao ponto de embasar uma condenação criminal”, prosseguiu.
“De tanto parco o arcabouço probatório contido nos autos que nada mais a acrescentar, haja vista que não restou evidenciado o suposto conluio fraudulento entre os réus apto a ensejar condenação pelos tipos penais contidos na denúncia. Portanto, existe dubiedade na prova colhida nos autos, não se podendo editar um decreto condenatório em casos tais somente com a prova do inquérito policial”, complementou.
“Ademais, é certo que todo e qualquer decreto condenatório deve ter por lastro um juízo de certeza, o que não se pode extrair do conjunto probatório, donde exsurge a conclusão de que a absolvição dos acusados é medida que se impõe […]”, concluiu o juiz.
Como se trata de uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao MPE-SP.
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